ACORDOS

ATENÇÃO!!

FECHADA CCT DE COMISSÁRIO DE DESPACHO 2022

Informamos que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho relativo à categoria de COMISSÁRIO DE DESPACHO do exercício 2022.

Para solicitar a Convenção, por favor, enviar e-mail para seaac@seaacsjc.org.br , informando o CNPJ da empresa. Ressaltamos que, a Convenção será enviada apenas para as que se encontram em dia com suas contribuições assistências.

ATENÇÃO!!

FECHADA CCT DE REPRESENTANTES COMERCIAIS 2022/2023

Para solicitar a Convenção, por favor, enviar e-mail para seaac@seaacsjc.org.br, informando o CNPJ da empresa. Ressaltamos que, a Convenção será enviada apenas para as que se encontram em dia com suas contribuições.

ATENÇÃO!!

FECHADA CCT DE COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS 2022

Informamos que foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho relativo à categoria de COMISSÁRIO E CONSIGNATÁRIOS do exercício 2022.

Para solicitar a Convenção, por favor, enviar e-mail para seaac@seaacsjc.org.br , informando o CNPJ da empresa. Ressaltamos que, a Convenção será enviada apenas para as que se encontram em dia com suas contribuição assistências.

ATENÇÃO

FECHADA CCT SOCIEDADE DE ADVOGADOS 2021

 

 

Cláusulas 2021
Reajuste salarial para que recebe valor mensal de até R$ 6.500,009,00%
Reajuste salarial para que recebe valor mensal entre R$ 6.500,01 e R$13.000,008% + parcela fixa no valor de R$65,00
Reajuste salarial para que recebe valor mensal igual ou superior a R$13.000,00Parcela fixa no valor de R$ 1.105,00
Piso salarialR$ 1.580,00
Vale RefeiçãoR$ 27,13
Reembolso CrecheR$ 632,00

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS RETROATIVAS

As Sociedades de Advogados ficam obrigadas à incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de pagamento a partir de 1º de novembro de 2021. As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação retroativa à data base 1º de agosto de 2021, das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas, sem qualquer acréscimo, em até 3 (três) parcelas mensais e iguais, a partir da folha de pagamento referente ao mês de janeiro/2022 sendo estabelecido como prazo final para quitação integral das referidas diferenças o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2022.

Parágrafo único: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, as diferenças oriundas da aplicação do presente instrumento deverão ser pagas em uma única vez, juntamente com as verbas rescisórias ou através de TRCT complementar relativamente às rescisões cujo pagamento já tenha ocorrido.