PRÉ PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

COMISSÁRIOS DE DESPACHOS

2024/2026

CLÁUSULAS A SEREM INSERIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA

 

ULTRATIVIDADE DOS ACORDOS

Com o objetivo de adequar as Negociações Coletivas a Legislação vigente, em especial à Prevalência do Negociado sobre o Legislado, previsto na Reforma Trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, pactuam as partes a Celebração do presente Instrumento Coletivo de Trabalho da Categoria que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo expostas e na falta de renovação do presente instrumento coletivo aplicar-se-á o PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE, pelo prazo que persistirem as negociações/entendimentos.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de garantia dos empregados para manutenção das cláusulas e direitos existentes, até que sobrevenha novo acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

ASSISTÊNCIA MÉDICATELEMEDICINA

Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde aos trabalhadores da categoria representada, a partir de 1º de maio 2024, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios, sendo este benefício gerido pela empresa que será aprovada pelas Entidades Sindicais convenentes.

Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que as empresas disponibilizem serviços de Telemedicina, sem nenhum ônus para os empregados, conforme as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde competentes.

Parágrafo segundo: O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao programa a ser definido pelas Entidades Sindicai convenentes de que trata a cláusula e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado.

Parágrafo terceiro: Os empregados terão acesso a consultas médicas virtuais e orientações de saúde por meio da plataforma de Telemedicina designada pelas empresas.

Parágrafo quarto: O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial.

Parágrafo quinto: A confidencialidade das informações médicas dos empregados será estritamente mantida, conforme as leis de proteção de dados vigentes.

Parágrafo sexto: As empresas se comprometem a fornecer os recursos necessários para garantir a eficácia e a segurança dos serviços de telemedicina oferecidos.

JUSTIFICATIVA: Beneficia o trabalhador e a empresa

 

JORNADA DE TRABALHO DE 4 DIAS NA SEMANA

As partes acordam em instituir a jornada de trabalho de 4 dias na semana para os empregados, sujeita aos seguintes termos e condições:

Parágrafo Primeiro: Os empregados cumprirão uma jornada de trabalho de [número de horas] distribuídas ao longo de 4 dias na semana, conforme determinado pela empresa.

Parágrafo Segundo: Os empregados deverão cumprir a totalidade da carga horária semanal estabelecida pela empresa, podendo ser adotados sistemas de compensação de horas de acordo com a legislação trabalhista vigente e mediante acordo prévio entre as partes.

Parágrafo Terceiro: A empresa elaborará uma escala de trabalho que contemple os dias e horários de cada empregado, levando em consideração as necessidades operacionais e as preferências individuais, na medida do possível.

Parágrafo Quarto: Os empregados com jornada de trabalho de 4 dias na semana continuarão a usufruir de todos os benefícios e direitos previstos em lei, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, bem como os estabelecidos pela empresa.

Parágrafo Quinto: As partes concordam em realizar avaliações periódicas da jornada de trabalho de 4 dias na semana, a fim de identificar eventuais ajustes necessários para garantir o bom funcionamento e a satisfação dos empregados.

JUSTIFICATIVA: Justifica-se pelas inovações trabalhistas, tendo em vista as práticas adotadas em diversos países que já implementaram mudanças semelhantes, comprovando o aumento da produtividade e eficiência.

         CLÁUSULAS COM ALTERAÇOES MANTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA

 

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA

O presente instrumento vigerá pelo período de 02 (dois) anos, de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026.

Parágrafo único: As cláusulas de natureza econômica vigerão pelo período de 01 (um) ano, de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, quando deverão ser discutidas e reajustadas.  

JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula preexistente e a alteração tem a finalidade de garantir a data-base.

 

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro(a) Copeira(o) independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.633,00 (um mil, seiscentos e trinta e três reais), mensais;

Parágrafo segundo: Para as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 2.052,00 (dois mil, cinquenta e dois reais), mensais.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula preexistente e as alterações visam adequar à realidade econômica e custo de vida.

 

CLÁUSULA SEXTA – CORREÇÃO SALARIAL

As empresas reajustarão a partir de 1º de julho de 2024, os salários dos trabalhadores, através da aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre o salário de junho de 2024, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período.

Parágrafo único: Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0% (dois por cento), a título de aumento real, bem como para valorização da categoria;

JUSTIFICATIVA: Trata-se de recomposição e valorização salarial, não se perdendo de vista os índices inflacionários e o custo de vida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE – REFEIÇÃO

Os empregadores fornecerão ticket-refeição ou ticket-alimentação, em quantidade suficiente a contemplar todos os dias trabalhados durante o mês, inclusive nas férias, licença maternidade, auxílios previdenciários e demais ausências justificadas do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 40,00 (quarenta reais), que será atualizado na data-base.

Paragrafo Primeiro: As empresas pagarão o vale refeição/alimentação até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício.

Paragrafo Segundo: A forma de pagamento deste, fornecimento de tickets, somente poderá sofrer alterações se houver negociação direta com o Sindicato Profissional.

Paragrafo Terceiro: As empresas que fornecem o cartão refeição ou alimentação em valores superiores ao aqui estabelecido deverão, na data-base, aplicar sobre esses valores o percentual estabelecido pela respectiva cláusula de reajuste salarial deste instrumento.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula preexistente e as alterações visam adequar à realidade econômica e custo de vida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE – ALIMENTAÇÃO

As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus trabalhadores vale-alimentação (ticket ou cartão magnético), gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia, em número de 22 (vinte e duas), unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais ), mensais.

Parágrafo único: As empresas que já concedem o auxílio-alimentação no valor igual ou superior ao do “caput” deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual pela respectiva cláusula de reajuste salarial deste instrumento.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula preexistente e as alterações visam adequar à realidade econômica e custo de vida.

               

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze), meses de idade em creches ou instituições análogas.

Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;

Parágrafo segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;

Parágrafo terceiro: No caso de casal ser empregado da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;

Parágrafo quarto: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.        

JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula preexistente e as alterações visam adequar à realidade econômica e custo de vida.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), por empregado, obedecida a limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula preexistente e as alterações visam adequar à realidade econômica e custo de vida.

CLÁUSULAS SEM ALTERAÇOES A SEREM MANTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores que mantem relação ou tem sua atuação nas empresas Comissárias de Despachos, que é a legítima responsável pelo processo completo à movimentação de mercadorias envolvidas no Comércio Exterior. Sua função principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do mercado, escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar este transporte, de modo a atender as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada; Agente de Carga, a pessoa jurídica, devidamente autorizada pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) que, na qualidade de agência de carga aérea atuará na contratação de transporte aéreo, porquanto, responsabiliza-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do serviço de transporte que foi contratado; Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating Common Carrier” (NVOCC): a empresa, cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou a consolidação, emitindo os respectivos conhecimentos de transporte internacional, sob sua responsabilidade, de cargas com a contratação de um armador, que as transportará até o ponto de destino; e, Empresas de Logística e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, que trata do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à armazenagem, transporte e distribuição de bens e serviços, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente.

Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que, dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.

                          

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

 

CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, constantes da Cláusula Beneficiários, COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do Sindicato Profissional Convenente, nos municípios da REGIÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Guararema, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Sebastião e Ubatuba.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO APÓS DATA-BASE

Os salários dos empregados admitidos após julho de 2023, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizadoaté o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;

Parágrafo segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustadomediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias detrabalho, conforme tabela abaixo:

 

CLAUSULA OITAVA COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus trabalhadores comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.

Parágrafo único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA  DÉCIMA  – VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário mensal bruto do trabalhador.

não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o trabalhador assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTARIA

Ao trabalhador que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os trabalhadores que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias, deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo primeiro: O percentual de 80% (oitenta por cento), para as 02 primeiras horas no dia;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento), nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT, ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR’s e verbas rescisórias.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22 horas às 05 horas, será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o trabalhador efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo segundo: Para receber o vale-transporte, o trabalhador informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

O trabalhador que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.

Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;

Parágrafo segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do trabalhador o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxílio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento), do salário do trabalhador, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento), do piso salarial, por filho nesta condição.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

Parágrafo único: Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TRABALHADOR SEM REGISTRO – MULTA

Nos termos da lei todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de trabalhador deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo,sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Parágrafo único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao trabalhador prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA  – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS, recebida para anotações deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48  horas, a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Será devida uma indenização pecuniária aos trabalhadores da categoria nas seguintes hipóteses:

Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores que contarem no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização pecuniar de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa;

Parágrafo segundo: Aos trabalhadores que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado uma indenização pecuniar de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT, deverão necessariamente, ser indenizados pela empresa;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do trabalhador ter direito a qualquer uma das indenizações acima previstas e, ao mesmo tempo, houver aviso prévio legal a ser indenizado pela empresa em virtude da rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá pagar a indenização que for mais benéfica ao trabalhador, não havendo o que se falar em cumulatividade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar pela redução de 02 horas, no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS, e na ficha de registro do trabalhador.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido trabalhador para função de outro que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos artigos 469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A trabalhadora gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o desligamento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Fica assegurado a todos os trabalhadores que retornarem de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.

Parágrafo único: Ao trabalhador afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA  – ESTABILIDADE  PRÉ-APOSENTADORIA

Aos trabalhadores que, comprovadamente, estiverem há no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à Aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.

Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores que, comprovadamente, estiverem há no máximo 18 (dezoito) meses do direito à Aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo segundo: Se o trabalhador depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

Parágrafo terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes trabalhadores somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional;

Parágrafo quarto: Adquirido o direito à Aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam Instrução Normativa  nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.

                                  

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DO DIGITADOR

Os trabalhadores que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeito à jornada semanal de no máximo 30 horas.

Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PROVAS ESCOLARES

Os trabalhadores estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado,terão direito à saída antecipada de 02 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação. Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio doença: 72 horas;

Parágrafo segundo: Para fins de auxílio acidente (CAT): 24 horas;

Parágrafo terceiro: Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA quinta – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

Quando exigidos pela empresa, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (SINDICOMIS)

Por conta do Sindicato Patronal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

Por conta do sindicato patronal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

Por conta do sindicato patronal.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO

Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial fixada nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT, que contou com a participação de trabalhadores filiados e não filiados à entidade laboral, Assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legitima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF, a ser recolhida obrigatoriamente pelas empresas à entidade profissional da categoria.

Paragrafo primeiro: O trabalhador poderá apresentar individualmente perante a entidade laboral, pessoalmente, por escrito, com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento;

Paragrafo segundo: Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual;

Paragrafo terceiro: A não apresentação da oposição na forma do paragrafo primeiro será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao trabalhador efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada obrigatoriamente pela empresa;

Paragrafo quarto: Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito, sob pena de infringência à presente Convenção Coletiva de Trabalho e imposição da multa prevista neste instrumento, sem prejuízo das demais cominações legais por pratica de anto antissindical, nos termos da Convenção nº 98 da OIT;

Paragrafo quinto: É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recai sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;

Paragrafo sexto: A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequência perante seis empregados, nos termos do art. 462 da CLT;

Paragrafo sétimo: O percentual da Contribuição prevista no caput será correspondente a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses: julho/2024, setembro/2024, novembro/2024 e janeiro/2025, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e os trabalhadores contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

Paragrafo oitavo: As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL

A entidade laboral signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Assembleia Geral Extraordinária da categoria, com fundamento no principio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retribuiria, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos também do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155-85.2018.5.15.0000, estipulam que os empregados abrangidos pelo presente instrumento e que não efetuarem o pagamento da Contribuição Assistencial, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, filiados ou não à entidade sindical profissional, e independentemente de oposição, a cota de participação negocial que consistirá em 02 (duas) parcelas, cada qual no importe de 5% (cinco por cento) nos salários dos meses de dezembro/2024 e junho/2025, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;

Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional copia da guia de recolhimento, juntamente com a relação de empregados que deram motivo ao referido desconto, nos termos previsto neste instrumento;

Parágrafo terceiro: As empresas que não promoverem do desconto e respectivo repasse à entidade profissional arcarão com multa pelo descumprimento conforme prever a cláusula 57ª e seu paragrafo único, sem prejuízo da negativação do nome da empresa junto aos órgãos do serviço de proteção crédito e adoção das medidas judiciais cabíveis por parte das entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – POLÍTICA SETORIAL

O SINDICATO PATRONAL, em conjunto com os SINDICATOS DOS EMPREGADOS, e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria.Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividade sindicais;

Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 – EFICÁCIA APENAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato Profissional, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:

  1. a) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS;
  2. b) BANCO DE HORAS;
  3. c) ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO;
  4. d) PARCELAMENTO DAS FÉRIAS;
  5. e) TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS;
  6. f) PONTO ELETRÔNICO;
  7. g) TRABALHO DO EMPREGADO “HIPERSUFICIENTE”;
  8. h) TELETRABALHO; i) COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E “DIAS PONTE”;
  9. j) REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA;
  10. k) TRABALHO INTERMITENTE;
  11. l) TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO.

Parágrafo primeiro: As empresas que pretenderem firmar acordos coletivos referente aos itens acima mencionados, deverão buscar o Sindicato Profissional respectivo e cientificar o Sindicato Patronal. Com o silêncio ou com a recusa do Sindicato Patronal em participar da negociação na qualidade de assistente a empresa estará autorizada a promover a negociação diretamente com o Sindicato Profissional;

Parágrafo segundo: As empresas que pretenderem se valer dos referidos itens dos instrumentos firmados entre as entidades sindicais, deverão obter a íntegra dos acordos já instituídos juntamente com o Sindicato Profissional e, após a ciência da entidade patronal, firmar com a entidade sindical profissional respectiva, o referido acordo que, após depositado perante a entidade profissional passará a ter validade;

Parágrafo terceiro: Todo e qualquer acordo individual ou acordo coletivo firmado sem a observância desta cláusula e que não haja a participação do Sindicato Profissional, será considerado nulo de pleno direito, sujeitando-se às empresas ao pagamento integral dos valores previstos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

                                     

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA  –  MEDIAÇÃO DE CONFLITOS – CIMEC

Com o objetivo de trazer segurança jurídica a todas as categorias representadas e dando cumprimento ao acordado em convenções anteriores, as partes signatárias da presente convenção, legítimas representantes da categoria patronal e laboral, resolvem, de comum acordo e nos termos das disposições legais pertinentes às formas alternativas de resoluções de conflitos, instituir procedimentos de mediação de conflitos trabalhistas por meio da criação, no ano de 2019, de um órgão bipartite atualmente denominado CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, cuja sigla é CIMEC.

Parágrafo primeiro: Com o objetivo de disponibilizar às categorias representadas os serviços de mediadores capacitados e altamente qualificados a CIMEC, fundada pelas entidades representativas do setor patronal e profissional, atuará na busca de solução de conflitos decorrentes da relação entre patrão e trabalhador por meio de mediação, buscandotrazer celeridade, economia e segurança jurídica a empresas e trabalhadores, de forma a evitar a judicialização dessas demandas;

Parágrafo segundo: Assim as entidades, com fundamento no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado; no art. 8º da CF; nos arts. 8º, parágrafo 3º e art. 507- B, ambos da CLT; na Lei nº 13.140/2015; na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (CNJ) que eleva a mediação à condição de parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; assim como atentas a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF; RESOLVEM, em conjunto, afirmar a obrigatoriedade da prévia utilização da mediação como forma de solução de controvérsias surgidas das relações de trabalho e que, somente uma vez reconhecida a inviabilidade da solução pela via da mediação se possa validamente trilhar o caminho da Justiça formal.

Parágrafo terceiro: A utilização obrigatória da mediação tratada no parágrafo anterior como medida para solucionar o conflito anteriormente à utilização da judicialização do tema constitui condição necessária para a validade jurídica da submissão do caso à Justiça formale envolverá necessariamente: a. Todos os casos de quitação anual das obrigações trabalhistas prevista artigo 507-B,da Lei nº 13.467/2017; b. Todas as demandas decorrentes da relação de trabalho que tenham ou não sidoprecedidas da quitação anual prevista no inciso anterior.

Parágrafo quarto: Para cada realização de mediação para quitação anual de obrigações trabalhistas, a empresa requerente ou chamada à negociação pagará a seguinte taxa: Valor mínimo de 1.000,00 (um mil reais) por quitação; ou a. 5% (cinco inteiros por cento)sobre o valor final da quitação acordada,se fixado entre R$20.001,00 (vinte mil e um reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b. 4% (quatro inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixado entre R$40.001,00 (quarenta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c. 3% (três inteiros por cento) sobre o valor final da quitação acordada, se fixada em valor acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais).

Parágrafo quinto: O valor da mediação será partilhado em 20% (vinte inteiros por cento) em favor da CIMEC e 40% (quarenta inteiros por cento) em favor de cada um dos sindicatos(patronal e profissional) envolvidos na demanda; caberá à CIMEC repassar ao sindicato credor os valores a ele destinados.

Parágrafo sexto: As entidades signatárias da presente convenção coletiva acordam que: 13 de 14 a. A tentativa de solução por mediação deverá ser realizada da maneira física ou online,perante a CIMEC – CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS, inscrita no CNPJ sob nº 33.144.549/0001-09, com sede na Rua Avanhandava, nº 126, conj. 60/61, Edifício Cambuí, Bairro Bela Vista – São Paulo/SP, com endereço eletrônico o www.camaracimec.com.br, tudo em conformidade com a legislação e os regulamentos internos da Câmara; b. Todos os acordos homologados por meio da CIMEC, serão dotados de validade, segurança e eficácia jurídica, surtindo todos os efeitos relacionados à quitação dos valores expressamente mencionados nos acordos ali firmados, desde que a CIMECtenha efetivamente destinado aos Sindicatos os valores de que eles sejam credores; c. A não utilização da mediação anteriormente à judicialização da demanda ensejará incidência de multa em valor equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do valor da demanda apresentada em Juízo (o dobro na reincidência) e a notificação correspondente, produzida pela CIMEC e entregue ao autor da ação judicial valerá como título executivo extrajudicial; d. A CIMEC poderá normatizar, por resolução de sua Diretoria, a forma de realização das mediações, a cobrança da multa prevista no inciso anterior, assim como todos os assuntos decorrentes da aplicação prática da sistemática prevista neste artigo; e. A CIMEC poderá dirigir-se diretamente às partes desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como às empresas associadas ou filiadas ao SINDICOMIS, para orientá-las a respeito da obrigatoriedade aqui prevista, bem como adverti-las acercadas consequências decorrentes da não observância da obrigatoriedade, assim como para solicitar delas relação das causas encaminhadas à Justiça sem a observância da obrigatoriedade.

Parágrafo sétimo: Convencidas das amplas vantagens da mediação (economia, celeridade, simplicidade, segurança jurídica e informalidade para todos os envolvidos) as partes signatárias desta CCT declaram reconhecer à CIMEC a prerrogativa de, uma vez esgotados todos os meios dissuasórios para compelir as empresas à estrita observância da obrigatoriedade da utilização prévia da mediação, adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis visando cobrança do valor da sanção aplicada, inclusive no que dizrespeito ao apontamento junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CERTIFICADO DE REGULARIDADE

As entidades signatárias do presente instrumento, com base na autorregulamentação de suas categorias, resolvem instituir o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, a ser confeccionado, assinado e expedido de forma individual por cada Sindicato, em favor das empresas, desde que estejam em dia com o desconto e recolhimento das contribuições, passando a ser qualificadas e denominadas de EMPRESAS CERTIFICADAS e, assim, lhesgarantir a segurança jurídica no que tange à melhor aplicação e melhor cumprimento dos benefícios tutelados por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo primeiro: As empresas que não efetuarem os recolhimentos devidos e, consequentemente, não tiverem expedido a seu favor o CERTIFICADO DE REGULARIDADE, estarão sujeitas à observância diferenciada dos serviços e garantias fixados, conforme previstos neste instrumento normativo.

Parágrafo segundo: As empresas que no decorrer da vigência da presente norma coletiva alterarem sua atividade empresarial preponderante deverão obter, previamente, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE a ser expedido pela entidade sindical patronal, a fim de que seja possível a aferição da mantença dos direitos e garantias previstos nesta convenção coletiva.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA –  IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ouorientação sexual.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento ajustam entre si que as normas contidas através das cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho, aplicar-se-ão a todas as empresas e trabalhadores das categorias representadas, de forma indistinta e prevalente, independentemente do grau de escolaridade e valores de salários e gratificações percebido pelo empregado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – PUBLICIDADE

As empresas deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos trabalhadores, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação do Sindicato Suscitante.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA  PRIMEIRA – DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔNICA

As diferenças salarias e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser feitas obrigatoriamente no mês subsequente da assinatura do presente instrumento.

 

São José do Campos, 25 de abril de 2024

José Roberto Souza Netto

Diretor Presidente

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